06/05/2021
Processo que tramitava na Justiça Federal envolvendo Eduardo Cunha e Henrique Alves segue para a justiça eleitoral
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Há dois dias a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou para a justiça eleitoral do Rio Grande do Norte, o processo referente a delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014.
O processo tramitava na Justiça Federal do RN.
Cunha e Alves foram denunciados pelos Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, em razão de, supostamente, organizarem um esquema de captação ilegal de recursos que envolvia a indicação de pessoas para cargos estratégicos na administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal (CEF).
Em contrapartida, teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da CEF, além de outras empresas interessadas em fechar contratos com o poder público caso Henrique Alves ganhasse a eleição.
O valor total recebido e não declarado à Justiça Eleitoral teria chegado R$ 3,5 milhões, de acordo com a denúncia.
Ao STJ, a defesa de Eduardo Cunha alegou que seria ilegal o enquadramento dos fatos como lavagem de dinheiro, pois as condutas deveriam ser classificadas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral.
Ou seja...crime por suspeita de caixa 2.
Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a denúncia deixa claro que o destino principal dos valores recebidos – senão o único – era o financiamento da campanha de Henrique Alves ao governo.
"Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns", afirmou.
Segundo o ministro, a prática de caixa dois descrita na denúncia – emprego de dinheiro obtido em atividades criminosas e não declarado à Justiça Eleitoral para comprar apoio político e pagar dívidas de campanha – sugere o cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.
"Havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito", declarou o relator.
STF
Saldanha lembrou que o tema em exame foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, quando os ministros estabeleceram que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos".
De igual modo, o relator lembrou que a Sexta Turma do STJ, em caso semelhante, reconheceu a competência da Justiça especializada, tendo em vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois.
Fonte: Portal do STJ
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SUSPEIÇÃO ELEITORAL
Blog – A decisão do STJ não inocenta os acusados.
Que podem deixar de ser réus, nesse processo, na Justiça Federal.
O caso, assim como aconteceu com o ex-presidente Lula, volta à estaca zero tramitando em outra esfera, nesse caso, na esfera eleitoral.
Resta saber se o tempo ajudará aos citados, como aconteceu com Lula, e o processo prescreverá.
Mas a perguntinha que fica no ar e não pode deixar de ser feita.
Se o processo tramitar em segunda instância e for bater no TRE, e houver sorteio para escolha de relator no Tribunal do Rio Grande do Norte...
Da turma da justiça eleitoral, quem já abriu os salões de casa para receber com jantar de pompa e circunstância um dos citados...vai alegar suspeição caso tenha o nome sorteado?