25/03/2021
Sesap baixa portaria com medidas a serem adotadas pelos condomínios e libera academias com agendamento de uma família de cada vez
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O secretário de Saúde do Estado, Cipriano Maia, após consulta ao comitê de especialistas do Governo, e com base no decreto que está em vigor, baixou portaria referente a condomínios.
A portaria será publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
O Blog adianta o teor da portaria.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os protocolos específicos relativos aos condomínios edilícios localizados no Estado do Rio Grande do Norte, em função do combate da pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta nº 02/2021 – GAC/SESAP/SEDEC, os condomínios edilícios deverão adotar as seguintes medidas:
Instalar dispensers de álcool gel (70%) nas áreas comuns, tais como: na entrada social e de serviço do condomínio, próximo ao portão, no dispositivo de acesso por biometria e a catraca (quando possível), próximo aos elevadores social e de serviço do subsolo e do térreo, próximo do acesso a escadas e em outras áreas de circulação e acesso de pessoas;
Não permitir aglomerações e manter distância de no mínimo um metro e meio (1,5m) de outras pessoas;
Aconselhar aos moradores, por meio eletrônico, cartazes ou folhetos para:
- circular o mínimo possível pelas áreas comuns;
- higienizar as mãos antes de sair de casa e ao chegar em casa;
- Utilizar os elevadores isoladamente ou com pessoas do mesmo apartamento;
- Não realização de aglomerações em suas unidades residenciais.
Difundir as medidas de etiqueta respiratória, tais como: - o uso do antebraço durante a tosse ou espirros;
- utilização de lenço descartável para higiene nasal e descartá-los adequadamente;
- evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
- higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
- não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas;
- Evitar levar as mãos à face, especialmente senão estiverem higienizadas;
- Evitar beijos, abraços e apertos de mãos.
Orientar a higienização das mãos com álcool gel (70%) em todos que adentrarem no condomínio, bem como antes e após o acionamento do equipamento de biometria, do manuseio de elevadores, dentre outros;
Regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por vez;
Cancelar a realização de eventos presenciais, substituindo-os, se for o caso, por eventos telepresenciais;
Não permitir a realização de obras que não sejam emergenciais;
Divulgar aos moradores orientações sobre a necessidade de pessoas com sintomas respiratórios, bem como os contatos intradomiciliares permanecerem em isolamento domiciliar, e a utilizarem máscaras inclusive nos ambientes privados;
Intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies das áreas comuns, tais como portas, maçanetas, elevadores (em especial botão de acionamento e painel), interfones, equipamentos de acesso por biometria, catracas eletrônicas, corrimãos, carrinhos de supermercados, dentre outros;
Reorganizar a jornada de trabalho, quando possível, implantando escalas diferenciadas, trabalhos em turnos, de forma que o horário de entrada e/ou saída recaiam fora dos horários de pico e afluência ao sistema de transporte público;
Incentivar a ventilação natural nos locais de trabalho;
Os trabalhadores suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;
Disponibilizar e garantir, para uso dos funcionários, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável, além de álcool gel 70% em pontos estratégicos de fácil acesso;
Prover o Equipamento de Proteção Individual indicado para execução de cada atividade (luvas, botas, óculos etc.) e manter o seu uso indicado durante a execução das atividades;
Higienização contínua de interfone e do telefone disponibilizados como instrumento de trabalho, especialmente na portaria, com álcool líquido a 70% e papel toalha, ou outro sanitizante eficaz;
Art. 3º As academias disponibilizadas pelos condomínios estão autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos após cada utilização.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Parágrafo único: caberá ao síndico a fiscalização e implementação dos protocolos estabelecidos nesta portaria, sob pena de sujeição às penalidades aludidas no caput.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 22 de março de 2021.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública