17/02/2017
Decisão de demitir servidores com salários pagos pela Previdência e pela Urbana foi do TCE, sob pena de fechar o órgão municipal
[0] Comentários | Deixe seu comentário.A decisão da Urbana de demitir 241 servidores, se deu a partir de uma reestruturação do órgão municipal, determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de fechamento da empresa responsável pela coleta de lixo de Natal. E a demissão de servidores já aposentados, recebendo pela Previdência e pela própria Urbana, foi a solução encontrada para sanear a empresa, que economizará por mês, com a medida, cerca de 1 milhão e 700 mil reais por mês. Na liminar deferida pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, José Rêgo Júnior, relator do processo, ele considerou que, para continuar funcionando, e pagando aos servidores que estão trabalhando, era necessário manter a determinação do TCE. Na reestruturação da Urbana, levantada pelo TCE, foi constatado pagamento a aposentados de salários acima de 20 mil reais, sem que estes dessem expediente. O desembargador do TRT acatou por entender que, melhor do que pagar a quem não trabalha, é necessário pagar em dia a quem trabalha e vem recebendo com atraso. Abaixo a liminar do desembargador Rêgo Júnior, mantendo a decisão pela demissão: DECISÃO URBANA – COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, qualificada na inicial, impetra, por meio de procurador com regular representação nos autos, o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado em 14/02/2017 pelo Exmo. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal, José Maurício Pontes Júnior, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000128-87.2017.5.21.0010, que determinou a reintegração, no prazo de 72 horas, dos 241 empregados dispensados no mês de janeiro de 2017, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 por empregado não reintegrado nos moldes determinados. Alega a impetrante, em síntese, que o ato impugnado incorreu em usurpação de competência do Vice-Presidente do TRT, pois caracterizada a natureza coletiva da ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, e que o deferimento da antecipação da tutela pretendida implica a “irreversibilidade dos efeitos da decisão”, acarretando prejuízo irreparável à empresa. Inicialmente alega que o Juízo de 1º grau amparou sua decisão no fato de se tratar de dispensa “em massa”, fato que caracterizaria a natureza coletiva da matéria a atrair a competência do Tribunal Regional do Trabalho, incidindo aqui o disposto no artigo 27, inciso II, do Regimento Interno deste TRT, de modo que seria necessária a cassação da liminar e avocação do feito. Adentrando ao mérito, reitera os termos da manifestação apresentada perante o Juízo impetrado, sustentando a legalidade das dispensas, argumentando terem decorrido de necessidade de adequação orçamentária da empresa, sendo procedidas com observação dos princípios e preceitos constitucionais atinentes à espécie, estando os atos suficientemente motivados. Nesse passo, tece considerações quanto aos critérios adotados para a dispensa dos empregados, todos já aposentados perante o INSS, atendendo o interesse da Companhia e minimizando os impactos sobre os empregados, tudo em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Noutro aspecto, contesta o deferimento da tutela de urgência, apontando a irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a reintegração tornaria mais onerosa a rescisão e impossibilitaria a quitação de verbas salariais, propondo alternativamente o depósito judicial dos salários de dezembro de 2016, limitado ao montante rescisório apurado. Faz referência, ainda, à decisão liminar proferida no MS n.º 0000023-43.2017.5.21.0000, que afastou a antecipação de tutela concedida em caso semelhante. Ao final, afirma a ilegalidade do ato judicial impugnado, assim como a liquidez e certeza do direito da impetrante, restando imprescindível a concessão da segurança, a ser deferida em caráter liminar para suspender-se a ordem proferida nos autos da ACP n.º 0000128-87.2017.5.21.0010, que determinou a reintegração liminar de 241 trabalhadores, cassando, ao final, definitivamente a decisão. Com a inicial, juntou documentos e cópia da Ação Civil Pública originária, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Os requisitos do Mandato de Segurança estão atendidos, exceto quanto à questão da incompetência do Juízo de 1º grau para apreciar a demanda, uma vez que a matéria relativa à competência funcional deve ser apresentada inicialmente perante o Juízo de 1º grau, mediante a competente exceção, cabendo da decisão eventual recurso à instância superior, de modo que incabível sua impugnação mediante a ação de segurança. Posto isso, cumpre nesse momento apreciar o pedido de liminar. O ato judicial impugnado foi proferido sob a ótica da tutela provisória antecipatória, haja vista pretender o MPT “não a garantia da utilidade do futuro processo principal, e sim o próprio bem da vida litigado”, tendo a autoridade impetrada vislumbrado a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da dispensa massiva de empregados, sem prévia e necessária discussão com a entidade sindical, determinando, assim, a reintegração dos empregados. Nesse sentido concluiu que: “O conceito de função social da empresa engloba a ideia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim. Para uma despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social, exige-se que sejam adotadas certas cautelas, de modo a conciliar o direito do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social. Nesse diapasão, é o entendimento da SDC, ao exigir, na hipótese de dispensa coletiva, negociação com a categoria, representada por sindicato, não se tratando, no caso, de mero direito potestativo do empregador. A decisão empresarial produziu evidentes prejuízos aos trabalhadores, haja vista que o critério eleito pela ré para os desligamentos atingiu preponderantemente pessoas de faixa etária elevada, com presumível dificuldade de recolocação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que seja expedido mandado de cumprimento à Urbana - Companhia de Serviços Urbanos de Natal obrigando-a, no prazo de 72 horas, a convocar os 241 empregados dispensados, em janeiro de 2017, sem justa causa, para serem reintegrados ao quadro de empregados, caso assim desejem, com restabelecimento do pagamento de sua remuneração, inclusive pelos dias de afastamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por trabalhador que deixar de ser reintegrado.” Com efeito, patente nos autos a dispensa dos empregados apontados na ação promovida pelo MPT, montando a 241 empregados, todos dispensados na mesma ocasião, circunstância apta a caracterizar, em tese, a dispensa coletiva visualizada pelo Juízo impetrado. Contudo, a despeito dos fundamentos da decisão, as circunstâncias evidenciadas nos autos não se mostram suficientes para autorizar a antecipação liminar da tutela reintegratória, pois apontam no sentido da razoabilidade da motivação alegada pela impetrante para a dispensa daqueles empregados e da observância dos preceitos constitucionais pertinentes, não se vislumbrando, “data venia”, a relevância da argumentação trazida na ACP quanto à gravidade e repercussão social das dispensas, a demandar prévia negociação coletiva. De fato, restou demonstrado – em exame sumário dos autos – que a dispensa coletiva decorreu da necessidade de reestruturação administrativa da URBANA, especialmente diante da notória crise por que passa a empresa, com prejuízo acumulado na ordem de R$ 16.000.000,00 em dezembro de 2015 (Id. 9ab2cef - Pág.2), sendo a reestruturação recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE (Id. d70c436 - Pág. 2), impondo ao administrador a adoção de medidas tendentes à preservação da empresa, inclusive a redução do quadro de pessoal. A dispensa dos empregados, portanto, não decorre de conduta arbitrária dos dirigentes da sociedade de economia mista, mas se insere em um quadro de ajuste administrativo imposto pela conjuntural atual, ressaltando-se que o orçamento destinado para o pagamento de pessoal da URBANA teve redução no ano 2017, tendo o valor da rubrica "Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil" sido diminuído de R$ 60.117.000,00 (sessenta milhões e cento e dezessete mil reais) para R$ 54.600.000,00 (cinquenta e quatro milhões e seiscentos mil reais), conforme documentos de Id`s. c493951 e cf5643d, não se vislumbrando, ao menos em cognição sumária, a ilegalidade apontada pelo órgão do MPT, de modo que se reputa suficiente a motivação alegada pela ora impetrante. Deve ser ressaltado, também, que a dispensa coletiva se limitou aos empregados já beneficiados com aposentadoria perante o INSS, que possuem uma fonte de subsistência e renda, preservando assim os demais empregados e reduzindo o impacto social das demissões, que de outra forma implicaria a ocorrência de inegáveis prejuízos aos trabalhadores hipossuficientes. Nesse cenário, a prévia negociação com a entidade sindical profissional não se mostra relevante a ponto de condicionar a validade das dispensas, o que se distingue da hipótese aventada pelo Juízo impetrado, que se refere a dispensas indiscriminadas de trabalhadores em massa, as quais são econômica, social e individualmente impactantes, o que não é o caso dos autos. Em que pese a louvável pretensão do magistrado de 1º grau de zelar pelo bem estar dos empregados dispensados, não há como reconhecer, neste momento, a legalidade da determinação judicial, afastando-se, assim, a relevância e probabilidade do direito alegado pelo autor da ACP e acolhido pelo Juízo impetrado, falecendo o requisito essencial para o deferimento da tutela provisória, a teor das disposições do artigo 300 e seguintes do CPC. Evidencia-se aqui o excesso da ordem emanada da autoridade coatora, o que caracteriza a “fumaça do bom direito” alegada pela impetrante. Por outro lado, o prejuízo na demora é patente. Dentro da atual conjuntura econômico-financeira vivenciada pela URBANA, que se depreende dos autos e está divulgada na imprensa local, a obrigação de reintegrar os ex-empregados e pagar todas as verbas salariais e os encargos decorrentes implica evidente prejuízo econômico e administrativo à empresa, colocando em risco a própria manutenção das atividades da empresa e a quitação da folha de pagamento dos demais empregados que permanecem em atividade, evidenciando-se aqui o risco de prejuízo de difícil reparação. Destaque-se, aqui, que a paralisação das atividades da URBANA poderia vir a deixar mais de 1.000 (um mil) trabalhadores desempregados, incluindo os 241 (duzentos e quarenta e um) aposentados demitidos, que já contam com a sua aposentadoria garantida pelo INSS, ao contrário dos demais empregados que não teriam qualquer fonte de renda para o seu sustento, o que geraria um imenso prejuízo a toda a sociedade. Presente o segundo requisito ao deferimento da liminar. Diante deste quadro, deve ser concedido o provimento liminar postulado, para se suspender os efeitos do ato judicial que determinou a reintegração imediata dos 241 empregados dispensados pela URBANA em janeiro de 2017, proferido nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000128-87.2017.5.21.0010. Defiro a liminar. Intime-se a impetrante, mediante o DEJT, para ciência desta decisão. Oficie-se o Juízo impetrado para cumprimento da ordem, bem como para prestar as informações no prazo legal. Cite-se o litisconsorte. Após, retornem os autos conclusos. Natal (RN), 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ RÊGO JÚNIOR Relator