23/07/2016
Desembargador João Rebouças anula decisão que bloqueava 1 milhão das contas do governador e de secretários
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O desembargador João Rebouças anulou hoje a decisão do juiz Marcus Vinícius, que determinava o bloqueio de um milhão de reais nas contas do governador Robinson Faria, do secretario de Justiça, Walber Virgolino, e do secretario de Administração, Cristiano Feitosa. O Mandado de Segurança n° 2016.010620-8 foi relatado por Rebouças agora há pouco. Abaixo, trecho da decisão: É o relatório. Decido. Conforme se percebe da atenta leitura da petição inicial do mandamus, pretendem os impetrantes a suspensão liminar da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na qualidade de julgador da Ação Civil Pública n.º 0837973-34.2015, julgou procedente o feito, determinando, além de outras obrigações, o bloqueio judicial na conta pessoal dos impetrantes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Conquanto destinado a atacar decisão judicial de primeiro grau, a verdade é que, em tese, é cabível o Mandado de Segurança como forma de se precaver a eventual decisão desprovida de sustentação legal, além daquelas qualificadas como abusivas ou teratológicas. Para a concessão de medida liminar em sede mandamental, é necessária a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. É certo, também, que presentes os requisitos para a concessão da liminar, o julgador não pode indeferi-la. É o que leciona o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 15ª ed. Malheiros, p. 56, ipsis literis: “a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (destaquei). In casu, enxergo evidenciada a presença de ambos os requisitos acima mencionados. Quanto à fumaça do bom direito, como antes relatado, cuida-se de ação mandamental que o escopo de analisar a responsabilidade de agentes públicos em face de alegado descumprimento de decisão judicial. Como é de conhecimento cediço, o agente público é um gênero composto por diversas espécies de pessoas físicas que estabelecem diferentes relações jurídicas com o poder público, tanto permanentes, quanto temporárias, porém caracterizadas por certo grau de subordinação e hierarquia, abarcando, inclusive, aquelas de colaboração e mesmo que sem remuneração. Duas são as dimensões da responsabilidade civil do servidor público, uma voltada aos danos causados por sua ação ou omissão ao patrimônio público e outra ao patrimônio do particular. Quanto à segunda dimensão, adota-se a regra do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos sofridos pelo particular, decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, exercendo o seu direito regressivo perante tais agentes causadores, caso comprovada sua responsabilidade individual. Segundo a melhor doutrina, a pessoa jurídica de direito público é quem responde objetivamente (art. 37, §6º, CF/88) pela ação ou omissão de seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por outro lado, a “astreinte”, segundo a enciclopédia livre da internet “Wikipédia”2 , “do latim astringere, de ad e stringere, significa apertar, compelir, pressionar. A “astreinte” é a multa diária imposta por condenação judicial. As “astreintes” no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo, com o advento da Lei nº 10.444/2002, que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil/1973, passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. Com efeito, a finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará.