25/05/2016
Pink Elephant: Juiz manda abrir boate interditada hoje pela Semurb
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Interditada hoje cedo pela Semurb, cumprindo recomendação do Ministério Público, a boate Pink Elephant já pode funcionar, graças a uma liminar do juiz Cícero Macedo. Confira: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0854043-29.2015.8.20.5001 Parte Autora: IMPETRANTE: S. LOBO PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Parte Ré: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por S LOBO PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS LTDA ME, contra provável ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO, o qual teria erroneamente determinado o fechamento do referido estabelecimento comercial em razão de eventuais ausências de licenças requeridas. Alega a demandante que no dia 03 de setembro de 2015 recebeu fiscalização por parte do Município do Natal, o qual teria constatado posteriormente em processo administrativo sem a observância do devido processo legal, que o autor não teria as documentações necessárias para funcionar, razão pela qual decidiu pela interdição de seu estabelecimento. Informa o autor que só tomou conhecimento com relação a providencia quando foi notificado a respeito da decisão pelo seu fechamento, motivo este pelo qual não teve oportunidade de se defender, o que viola o devido processo legal administrativo. Requereu concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato administrativo que determinou a sua interdição, seja em razão da violação ao devido processo legal administrativo, seja em razão da desproporcionalidade no que diz respeito ao ato de interdição, como forma de coação para a apresentação dos documentos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A impetrante requer, neste momento processual, ato judicial para suspender ato administrativo que determinou a sua interdição. Em sede de medida liminar, em que o exame é superficial e precário, verifica-se que o pedido se reveste dos requisitos necessários. O fumus boni iuris no caso em tela se encontra demonstrado, em primeiro lugar pois o estabelecimento já funcionava há vários anos, inclusive com licença para funcionar do Corpo de Bombeiros Militar (Num. 4433683, pg. 1), tendo só agora o Município diligenciado para fiscalizar e determinado a sua interdição; em segundo lugar, há dúvida quanto a regularidade do ato que findou na decisão pelo fechamento, uma vez que verifico a existência de Processo Administrativo (n° 00000.036518/2013-16) requerido pelo autor para fins de concessão do alvará de funcionamento, o que demonstra o empreendimento de ações para fins de regularizar sua situação. Sabe-se das dificuldades de se obter a regularização de documentos para fins de funcionamento comercial em decorrência da burocracia estatal, o que naturalmente gera a demora para a análise dos requerimentos. Com efeito, atuar a Administração Pública no sentido de interditar um estabelecimento quando, em princípio, o administrado empreendeu no sentido de regularizar se mostra, em princípio, uma atitude violadora do princípio constitucional da razoabilidade, ainda que analisado nesta sede de cognição sumária. No que tange ao periculum in mora, é preciso atentar ao fato de que prevalecendo o ato de interdição, em que pese haver dúvida razoável quanto a sua validade, poderá implicar em danos patrimoniais severos à parte autora, uma vez que a mesma dispõe de obrigações contratuais as quais precisam ser adimplidas a tempo e modo e, ademais, há nos autos demonstração que a impetrante já vem funcionando há vários anos sem qualquer manifestação interditória por parte do poder público. Assim, eventual concessão da segurança apenas na decisão de mérito poderá gerar prejuízos irreversíveis ao impetrante, de sorte que se afigura razoável suspender-se a interdição neste momento. Do exposto, defiro a LIMINAR para determinar a suspensão do ato administrativo que determinou a interdição do estabelecimento comercial da sociedade impetrante, devendo esta decisão prevalecer até eventual novo pronunciamento judicial, ou até o julgamento definitivo da lide. Notifique-se a autoridade coatora para, imediatamente, cumprir a determinação judicial e, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias. Em atenção ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial do Município de Natal, enviando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial sem os documentos, para tomar ciência do feito, bem como da presente decisão, e ingressar nesta demanda se desejar. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de maio de 2016 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito