16/04/2014
Mossoró: Ministra do TSE mantém inelegibilidade de Larissa Rosado
[0] Comentários | Deixe seu comentário.A ministra do TSE Laurita Vaz acaba de manter a inelegibilidade da deputada-pré-candidata à prefeita de Mossoró, Larissa Rosado (PSB). A assessoria jurídica de Larissa, diante dos 3 pedidos de impugnação do registro de candidatura, deu entrada hoje em ação cautelar no TSE, pedindo a suspensão da inelegibilidade da deputada. A ministra negou. Larissa permanece inelegível. Eis a decisão da ministra Laurita Vaz: Decido. A COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO ajuizou 2 (duas) ações de investigação judicial eleitoral, calcadas no suposto uso indevido dos meios de comunicação social em favor da campanha da Autora e do vice à Prefeitura de Mossoró/RN para as eleições de 2012. As citadas ações, na origem, foram autuadas sob os nºs 184-70.2012.6.20.0033 e 247-95.2012.6.20.0033 e julgadas procedentes, determinando-se a cassação dos registros dos demandados e, ainda, a inelegibilidade daqueles para o período de 8 (oito) anos posteriores às eleições de 2012. Apresentado recurso eleitoral, o Tribunal a quo negou-lhe provimento e, além de manter o consignado na sentença, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, declarou também a nulidade do diploma de deputado estadual da então candidata à Prefeitura, cassando o respectivo mandato alcançado no escrutínio de 2010. Contra o citado aresto foi interposto recurso especial eleitoral (fls. 76-133), autuado nesta Corte Superior sob o nº 184-70.2012.6.20.0033/RN, ao qual ora se busca imprimir efeito suspensivo. Nas razões do citado apelo, além da existência de dissídio pretoriano, a Autora da presente medida cautelar alega ofensa ao art. 1º da Resolução-TSE nº 23.370/2011, aduzindo que: a) a propaganda eleitoral mencionada no aresto atacado ocorreu dentro do período e balizas jurídicas estabelecidos pela legislação de regência; b) as transcrições das quais se valeu o acórdão atacado não contêm qualquer indício de uso indevido dos meios de comunicação social; c) as críticas à administração municipal porventura levadas a efeito não desbordam do que é permitido no Estado Democrático de Direito; d) o pleito eleitoral não recebeu influência deletéria dos fatos mencionados no acórdão recorrido. * Aponta contrariedade ao art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, ponderando que: a) a caracterização do abuso de poder não prescinde da demonstração do nexo de causalidade e do benefício à candidatura; b) tendo sido os Recorridos vencidos no escrutínio de 2012, patente estaria que os eventos nos quais se baseou o aresto atacado não lhes causaram qualquer vantagem; c) não foi comprovada a potencialidade lesiva dos fatos examinados para influir negativamente na legalidade e normalidade do pleito eleitoral de 2012. * Assevera negativa de vigência ao art. 460 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem levou a termo julgamento extra petita "ao declarar a nulidade do diploma conferido à Deputada Estadual Recorrente, com a consequente cassação de seu mandato eletivo - o que não foi objeto de perquirição na ação de investigação judicial eleitoral" (fl. 105). Ainda sobre esse último ponto, afirma que também restou malferida a res judicata, pois (fl. 106): a declaração de nulidade do diploma conferido à Deputada Estadual Recorrente, obtido nas eleições que se realizaram em 2010, também ofende a coisa julgada, vez que da sentença proferida em primeiro grau não houve recurso por parte da Recorrida, tendo sido operado o trânsito em julgado para esta. Pugna pela existência de dissídio pretoriano. Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido liminar veiculado na presente cautelar. Inicialmente, por importante, esclareço, especificamente acerca da cassação de mandato antes aduzida, que foi impetrado, nesta Corte Superior Eleitoral, o writ of mandamus nº 1018-96.2013.6.00.0000/RN, sendo certo que o e. Ministro MARCO AURÉLIO, por meio de decisão monocrática proferida durante o recesso forense, deferiu a liminar para obstar o afastamento da primeira Recorrente do cargo de deputado estadual. No mais, este Tribunal Superior Eleitoral tem sido parcimonioso no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre adstrito a circunstâncias excepcionais. Com efeito, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ou agravo de instrumento, quando presentes, de forma simultânea, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito. A propósito: AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...] 5. Agravos regimentais não providos. (AgR-AC nº 1302-75/BA, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 22.9.2011; sem grifos no original) Na hipótese, após a acurada leitura dos fatos narrados nos autos, entendo que o periculum in mora está consubstanciado na proximidade da realização das Eleições Suplementares - marcadas para 4.5.2014 - e, nesse passo, de todos os preparativos que devem ser levados a termo para o registro de candidatura, os quais, no caso da Autora, estão obstados face à decretação de inelegibilidade pelo TRE/RN. Por outro lado, conforme consignado alhures, a jurisprudência desta Corte, nas demandas em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, o fumus boni juris é comprovado por meio de verificação de significativa probabilidade de êxito do apelo. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPRISA OS FUNDAMENTOS POSTOS NA INICIAL. APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu provimento. (AC nº 3.317, de minha relatoria, DJ 16.9.2009) [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgR-AC nº 309-66/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJE 14.4.2010) Entretanto, no caso dos autos, o exame perfunctório das razões do recurso especial não endossa as afirmações da Autora quanto à existência da fumaça do bom direito e da plausibilidade jurídica das teses defendidas. Vejamos. 1 - ALEGAÇÃO DE QUE A PROPAGANDA ELEITORAL FOI LEVADA A TERMO DENTRO DOS PERÍODOS E LIMITES PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. O Tribunal a quo entendeu não restar dúvida quanto à ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea/irregular, pois tal questão, em outras oportunidades, já havia sido examinada e decidida pelo Poder Judiciário local, in verbis: Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, percebe-se ter de fato havido superexposição do nome da pré-candidata Larissa Rosado, em período pré-eleitoral, o que foi, inclusive, constatado por esta Corte Regional mediante condenação do grupo midiático sabidamente pertencente à família da candidata recorrente, em casos isolados, mas que agora, através de investigação judicial eleitoral, quando examinados em conjunto, convergem para a caracterização do abuso dos meios de comunicação social. Nessa ordem de ideias, muito importante destacar que, em rigor, esse Tribunal, por ocasião do julgamento de recursos em representação eleitoral por propaganda eleitoral já teve oportunidade de se manifestar acerca da forma reiterada de como foi a propagada levada a efeito pelo grupo político apoiador da candidatura de Larissa Rosado à Prefeitura de Mossoró, em 2012 [...] [...] Precisamente em relação à frequência em que eram veiculadas as propagandas, é assaz revelador trecho do voto do eminente relator, que na referida assentada deixou assim consignado: [...] Além da Sra. Sandra Rosado ser genitora da beneficiária da propaganda irregular, a rádio também pertence à família, consoante informado pela Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 329. E, ainda, deve-se ressaltar que não foi apenas uma única vez que o erro foi perpetrado, mas rotineiramente, inclusive sendo mencionado pelo magistrado na sentença. Dessa forma, é perfeitamente plausível que a Sra. Larissa soubesse de todos os atos realizados pela sua genitora'' (grifos acrescidos). (fls. 296-299; sem grifos no original) A partir da leitura das razões de decidir do acórdão atacado acima transcritas, verifico, com base no alcance e extensão da análise permitida nesta seara processual, que, na argumentação dispendida no apelo nobre, deixou de ser infirmado o fundamento segundo o qual, quando do julgamento de demandas específicas anteriores, a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea/irregular já havia sido constatada e condenada pelo TRE/RN e, assim, não seria de direito, por meio de julgamento de recurso em ação de investigação judicial eleitoral, afastar o já decidido naquela Corte. Desse modo, quanto a esse ponto, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto no enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DESCUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DESPROVIMENTO. [...] 2. É Inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Enunciado nº 283 da Súmula do STF). [...] 4. Agravo desprovido. (AI nº 11.190 [37854-10]/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. designado Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 22.3.2010) 2 - SUPOSTA NECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DO PLEITO. No que tange a essa matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou, in verbis: Muito importa lembrar que, para o deslinde da causa posta, não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre os ilícitos perpetrados e o resultado das eleições, porquanto é pacífico na jurisprudência eleitoral que, para fim de configuração do abuso apurável em ação de investigação judicial eleitoral, basta a demonstração da capacidade de a ilicitude influir disputa eleitoral, de maneira a malferir a isonomia e o equilíbrio de forças entre os candidatos ao pleito. (fl. 308; sem grifos no original) Com efeito, o entendimento adotado pela Corte a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual a caracterização do abuso de poder - no caso, por meio do uso indevido dos meios de comunicação social -, não pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o proceder reprovável e o resultado das eleições. Nesse entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO ELEITORADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] 3. A comprovação do nexo de causalidade no abuso de poder econômico é desnecessária. Precedentes. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REspe nº 1918-68/TO, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 22.8.2011; sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgREspe nº 26.035/MG, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, DJ 29.6.2007, Página 340; sem grifos no original.) 3 - ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. O acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, in verbis: Demais disso, é de se ter em mente que os meios de comunicação que abusaram na veiculação da propaganda em benefício da ora recorrida pertencem notoriamente aos seus familiares, que são também notoriamente seus correligionários políticos. Esse dado, no conjunto, não pode ser tomado como casualidade, porque, somando-se a outros elementos indiciados, só leva à inexorável conclusão de que o fato de pertencer à mesma legenda política dos proprietários desses veículos de comunicação foi uma das principais razões das aparições contínuas da recorrente. É exatamente nesse contexto de constante veiculação de notícias sobre candidata investigada que a vida de Larissa Rosado foi sistemática e perenemente enaltecida pelo jornal O Mossoroense, pela Rádio FM Resistência, pelo blog de Lairinho Rosado, e pela TV Mossoró. Relativamente à citada rádio, pelo exame das degravações dos programas veiculados, tal como o "É hora de Falar" , fica clara a propaganda e o abuso de poder realizados em favor da candidata Larissa Rosado. Com efeito, era flagrante a propaganda tendente a fomentar as qualidades políticas da dita candidata, conforme se pode ver nos seguintes trechos: (i) em 10.ago.2012, a deputada Sandra Rosado fez insinuações e críticas ao grupo político que administra o Município de Mossoró (fl. 176/177, RE 247-95) o que fez também no programa de degravação às fls. 175. (ii) 08.out.2012 (fl. 263/264, RE 247-95), sempre com a mesma disposição para portar ou enaltecimento dos méritos de sua filha-candidata ou críticas dirigidas ao grupo político adversário, a deputada Sandra Rosado teceu comentários sobre uma pesquisa eleitoral e noticiou que a Prefeitura de Mossoró iria levar à Justiça três mil contribuintes. Tal notícia foi fundada em fatos que ainda seriam investigados, com nítido propósito de desfavorecer a candidata apoiada pela então prefeita e adversária política. (iii) em 16.jul.2012 (fl. 125, RE 247-95), com a deputada Sandra Rosado enaltecendo a atuação da filha e do filho, também candidato, e fazendo críticas à administração do município: "A localidade do Jucuri está absolutamente tranquila e de parabéns que uma ação que era pra ter sido feita durante tantos anos que temos aí do governo de um só partido e que infelizmente essa questão do poço do Jucuri precisou que, é assumisse a presidência da republica é o presidente Lula, a presidenta Dilma pra que nós pudéssemos conseguir, é a perfuração desse poço, então o poço vai ser feito, o poço vai ser perfurado, a água vai jorrar nas torneiras das casas das residências do Jucuri e quero dizer que esse foi um trabalho feito é pela Deputada Estadual Larissa Rosado, pelo Vereador Lairinho, pelo nosso companheiro Galego do Jucuri, que fez esse trabalho é que foram organizando é o pedido da população junto ao Ministério, eu encaminhei esse pedido, é representando todos esses nossos companheiros e vamos ter dento de muito pouco tempo o início da perfuração desse poço que é de muita importância para aquela localidade" '. (iv) em 17.jul.2012 (fl. 129, RE 247-95), com a deputada Sandra Rosado informando aos seus ouvintes sobre as movimentações da candidata Larissa Rosado, sendo que, conforme disse o douto magistrado sentenciante, "a divulgação de sua movimentação, o que, na forma que sempre era feita, por si só, já extrapolam os limitem da simples informação, e aqui, vale dizer, em todas as oportunidades, tanto quando da divulgação das agendas dos demais candidatos e também, quando não foram divulgadas, em todas as oportunidades, houve o realce, a repetição, o detalhamento quando da divulgação de informações da candidatura da Deputada Larissa Rosado, em claro favorecimento à mesma, o que deve ser considerado ilícito, até mesmo porque a rádio representada já devia ter divulgado a agenda de todos os que informaram, havendo, por conseguinte destaque a candidatura de sua filha em período vedado, desequilibrando o pleito, principalmente em relação aos demais candidatos¿' (fl. 2325). (v) em 18.jul.2012 (fl. 152, RE 247-95), tendo a deputada Sandra Rosado feito menção à adesão que a deputada Larissa Rosado recebeu do candidato (reeleito) Genivan Vale, o qual, adotando posicionamento político diferente do partido ao qual é filiado (PR), passou a apoiar a candidata investigada. É possível verificar da fala da deputada Sandra Rosado as palavras cuja tendência é sempre valorizar as qualidades políticas e administrativas de sua filha-candidata: "... o Vereador Genivan Vale é que tinha o seu partido realizado uma aliança com o DEM, o Vereador Genivan Vale justificando seu apoio a Deputada Larissa Rosado por acreditar no trabalho que ela vem desenvolvendo e se compromete desenvolver na área da saúde, é no caso de ser eleita prefeita de Mossoró, o Vereador Genivan Vale juntamente com toda a sua família anunciou o apoio a [sic] candidatura da Deputada Estadual Larissa Rosado e o vice é Josivan Barbosa a prefeitura de Mossoró..." (vi) em 23.jul.2012 (fls. 157, RE 247-95), novo espaço aberto para a agenda da candidata Larissa Rosado: "E eu quero é iniciar esse programa, dizendo que ontem foi o aniversário da Deputada Estadual Larissa Rosado, candidata a prefeita de Mossoró, e eu quero aqui desse nosso espaço mandar os nossos votos de uma feliz vida, de uma vida que seja dedicada cada vez mais ao trabalho e a [sic] dedicação às pessoas como tem feito sempre a Deputada Larissa Rosado, e no seu aniversário, ontem, ela participou desde as primeiras horas do dia até o final da noite de movimentações, de ações é, que visavam exatamente comemorar o seu aniversário. Como sempre tem feito, aliás, a Deputada Larissa Rosado pela manhã ela esteve na Catedral de Santa Luzia, onde participou de uma missa celebrada pelo Padre Flávio, e que esteve acompanhada de muitos e muitos amigos que foram agradecer o dom da vida de Larissa Rosado. Depois ela fez algumas atividades, é participou de encontros com todos os componentes da família Vale, tendo a frente o Vereador Genivan Vale, participou de uma caminhada, é junto aos moradores e a população de ruas adjacentes da rua da Joaquim Nabuco, e a noite esteve também presente num culto na Assembléia de Deus, presidida pelo Pastor Miranda, que veio assim encerrar as comemorações do seu aniversário. Lá também ela recebeu a manifestação de carinho e de também das orações pela passagem do seu aniversário e nós queremos aqui também deseja à Deputada Larissa Rosado paz, saúde, tranquilidade, e que possa fazer da sua caminhada um instrumento de transformação na vida das pessoas." * Demais dos exemplos referidos nas linhas acima, há nos autos inúmeras outras degravações relativas ao mesmo programa "É Hora de Falar" , com igual conteúdo elogioso à candidata Larissa Rosado, conforme se verifica nas fl. 161 (programa de 24.jul.2012, RE 247-95), fl. 175 ( programa de 30.jul.2012, RE 247- 95), fl. 187/189 (programa de 10.ago.2012, RE 247-95), fl. 195/196 (programa de 31.jul.2012, RE 247-95). * [...] havia, por parte da rádio concernida, o inegável propósito de divulgação seriada de propaganda destinada a beneficiar a campanha da investigada, conferindo-lhe demasiada e indevida vantagem eleitoral em face dos demais candidatos ao pleito, reclamando, portanto, a reprimenda legal. A hipótese dos autos revela também a existência de propaganda irregular veiculada de forma sistemática no blog do candidato a vereador e irmão da investigada, Lairinho Rosado [...]. Todavia, chama a atenção o peculiar fato de se tratar de blog pertencente ao irmão da investigada, o que, quando analisado com os demais meios de comunicação social utilizados para enaltecer as qualidades políticas de Larissa Rosado (TV, rádio, jornal e blog) conduzem a um inevitável juízo de existência da prática de abuso de poder midiático. Nessa perspectiva, impende destacar as dezenas de postagens no referido blog (fl. 301/523, RE 247-95), que sempre colocam em evidência algum assunto, evento, participação, qualidade, aptidão de Larissa Rosado ou a ela referente, não havendo como não se chegar a outra conclusão que não seja a de uma deliberada prática de levar ao público em geral, também pelo meio eletrônico, informações tendentes a desequilibrar o pleito em favor da investigada. Quanto às matérias veiculadas em jornal, destacam-se aquelas divulgadas no jornal O Mossoroense. A esse respeito, colhe-se trecho da sentença recorrida quando assevera "que a ilicitude não é pelo fato do Jornal O Mossoroense posicionar-se a favor da candidatura de Larissa Rosado em detrimento das demais, mas, a constante veiculação de matérias, basicamente, todas as tiragens conforme se afere do DVD, fl. 26" (fl. 2297, RE 184-70). * Em rigor, mostram-se bastante contundentes, para fins de configuração do abuso de poder perpetrado, as edições do dito jornal de janeiro a julho de 2012, trazidas no bojo do RE 184-70, e as edições do mesmo jornal de 30 de junho a 2 de setembro de 2012, anexadas ao RE 247-95. Com efeito, é farta a documentação colacionada aos autos relativamente à propaganda divulgada diariamente com o objetivo de expor, com objetivo eleitoral, a candidata investigada, em inegável prejuízo ao princípio da isonomia, o qual deve nortear os atos realizados durante o período eleitoral. No tocante à utilização da TV Mossoró, o programa "Observador Político" também foi inúmeras vezes usado como vetor de apologia à candidatura de Larissa Rosado, tendo sido esse programa um espaço aberto para aqueles que apoiaram a investigada e também lugar privilegiado para a divulgação de críticas à administração da então prefeita e sua candidata Cláudia Regina. * A esse propósito, podem-se verificar, à guisa de exemplo, os programas televisivos veiculados em 17.jul.2012 (fl. 133/140, RE 247-95), em 24.jul.2012 (fl. 165, RE 247-95), em 27.jul.2012 (fl. 169/170, RE 247-95). Conforme bem pontuou o douto procurador regional eleitoral em seu parecer, "além da incontroversa divulgação de entrevistas com a investigada, matérias jornalísticas, pronunciamento em programas de rádio e TV, dentre outras formas de promoção em meios de comunicação social, houve a devida comprovação do cunho eleitoreiro desses fatos, tendo-se expressamente afastado o permissivo do art. 36-A, I, da Lei º 9.504/97" (fl. 2698/2699). [...] Em face, pois, da prática de propaganda consubstanciada nos diversos fatos já enumerados, é de se entender que está mais do que comprovado o abuso de poder através do uso indevido dos meios de comunicação, com gravidade evidente para caracterizar concretamente a possibilidade de quebra da isonomia do pleito, sobretudo, em relação às candidaturas de menor porte, que, sem a mínima dúvida, foram grandemente prejudicadas. * Assim sendo, o exame dos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos a juízo, agora em sede recursal, revela, por meio de provas robustas carreadas aos autos, clara infração às normas eleitorais, de maneira a exigir reprimenda legal, nos exatos moldes definidos pela sentença recorrida, a qual, com bastante propriedade, soube subsumir os fatos à lei de regência. Em face dos fundamentos ora lançados, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo desprovimento do recurso interposto. (fl. 299-310; sem grifos no original) No exame perfunctório permitido na presente seara processual, tenho que a inversão do julgado, implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, aferiu que, na espécie, diante das circunstâncias e condições em que se deram as condutas analisadas, ficou comprovado o uso indevido dos meios de comunicação social, suficientemente graves para conspurcar o pleito eleitoral de 2012, especialmente no que diz respeito à isonomia que deve existir entre os candidatos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO PROVIMENTO. 1. Para configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral. Precedentes. 2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou que as provas acostadas aos autos conduzem à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, na medida em que ficou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito, bem como a grande exposição do candidato em programa de televisão, com finalidade de promover sua candidatura. Assentou, ainda, que a propaganda irregular ficou comprovada nos autos. Logo, para modificar essas conclusões, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34915, Acórdão de 11/03/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 59, Data 27/03/2014, Página 72; sem grifos no original.) * ELEIÇÕES 2008. Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma. Prática de abuso de poder, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder e potencialidade lesiva não vislumbrados pelo Tribunal de origem. Impossibilidade do reexame de fatos e provas no recuso especial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da sanção de inelegibilidade no RCED. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REspe nº 13015-83/RN, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJE 14.6.2012; sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MÍDIA IMPRESSA. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. O e. TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: [...]. Para a adoção de entendimento contrário [...] seria necessário o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice das Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF, pois nenhuma destas alegações trazidas pelos recorrentes faz parte da moldura fática delimitada pelo v. acórdão regional. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REspe nº 35.923/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJE 14.4.2010,; sem grifos no original) Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada Cite-se o demandado para, querendo, responder à ação cautelar. Após, dê-se vista à PGE. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA