11/12/2013
No entendimento do juiz Marco Bruno, só Justiça Comum pode cassar detentor de mandato
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O juiz federal Marco Bruno Miranda, único divergente na sessão que terminou por afastar do cargo a governadora Rosalba Ciarlini, assinou o Acórdão ainda nesta terça-feira. Depois embarcou para Recife onde atua no Tribunal Regional Federal. A poucos minutos do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral entrar no ar, conversei com o juiz. * Thaisa - O senhor foi o juiz divergente. Por quê? O que lhe fez adotar posição - a única - diferente dos membros da Corte? Marco Bruno - É que eu penso que a lei eleitoral não permite a cassação pela Justiça Eleitoral de um detentor de mandato eletivo que não seja candidato. * Thaisa Galvão - Como você vê o caso das viagens no avião do governo a Mossoró, em período de campanha? Marco Bruno - Pela análise que fiz, o número de viagens foi excessivo e a agenda, condicionada aos atos de campanha. Entendi, em função disso, que houve desvio de finalidade no uso do avião, ou seja, que se prestigiaram na sua utilização, interesses eleitorais privados, em detrimento da necessária finalidade pública. * Thaisa Galvão - No seu entendimento o fato da governadora não ser candidata, minimiza esse fato? Marco Bruno - Não. A lei eleitoral veda a prática a qualquer agente público, mesmo não ocupante de mandato eletivo. Apenas, para quem não é candidato não é possível a cassação, senão a multa. Há ainda a inelegibilidade como consequência. Afora isso, a perda do mandato - sim, aí seria perda e não cassação - somente pode ocorrer por decisão da Justiça Comum e não da Justiça Eleitoral. No mais, a jurisprudência do TSE admite a cassação do candidato - deste, sim - bastando que este tenha sido beneficiado, em decorrência do desequilíbrio eleitoral ocasionado em função da conduta