05/07/2013
Juiz do Trabalho esclarece sobre auxílio-moradia
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Do juiz Adriano Mesquita Dantas, presidente da Amatra13 (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho), sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça, de analisar liminar do conselheiro Emmanoel Campelo, que pode estender para todo o país o veto ao auxílio-moradia concedido a juízes de 3 estados: Prezada Thaisa e respectivos leitores, Sobre o teor da notícia “CNJ vai analisar se liminar de Emmanoel Campelo, vetando auxílio-moradia a juízes de 3 estados, deve se estender a todo o país”, cumpre esclarecer o seguinte: 1. A ajuda de custo para moradia tem previsão expressa no art. 65, II, da LOMAN, fato já reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que ressalvou a possibilidade de recebimento de parcelas indenizatórias além dos subsídios, fazendo menção ao “auxílio-moradia” (art. 8º, I, b da Resolução n.º 13). Além disso, as parcelas de caráter indenizatório, caso da ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da LOMAN, foram excepcionadas do regime de subsídio (§11 do art. 37 da CF), sendo devidas de modo destacado e não se sujeitando ao teto remuneratório. 2. A LOMAN reconhece e confere aos Magistrados o direito à moradia em residência oficial. Logo, é dever do Estado colocá-las à disposição dos Juízes nas localidades onde estes exercem suas funções. Tanto é assim que o Ministro Joaquim Barbosa (STF) e o Ministro Emmanoel Pereira (TST), entre outros, ocupam imóveis funcionais. A ajuda de custo para moradia, portanto, só é devida aos magistrados lotados em localidades que não ofereçam residência oficial (art. 65, II, da LOMAN). 3. No âmbito dos Tribunais Superiores a ajuda de custo moradia foi regular e legalmente regulamentada, cujos valores foram fixados por norma administrativa – Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 413/2009 e Ata da 5ª Sessão Administrativa, realizada em 21 de setembro de 2011), Tribunal Superior do Trabalho (Resoluções Administrativas n. 1151/2006 e 1.341/2009) e Superior Tribunal de Justiça (Ata da Reunião de Conselho de Administração de 29.05.2003 e Resolução STJ n. 09/2008). 4. A ajuda de custo para moradia no âmbito dos Tribunais Superiores é paga há bastante tempo e, até hoje, não se tem notícia de qualquer questionamento por parte do Conselho Nacional de Justiça, sendo, pois, de se presumir a sua legalidade. Do contrário, ou seja, caso houvesse alguma irregularidade ou ilegalidade em tais pagamentos pelas Cortes Superiores, o Conselho Nacional de Justiça, certamente, já teria adotado, inclusive de ofício, as providências cabíveis e necessárias. 5. Portanto, se é disponibilizada residência oficial ou, subsidiariamente, ajuda de custo para moradia dos Ministros, mesmo tratamento deve ser conferido aos demais Magistrados de 1a e 2a instância, na medida em que todos são – igualmente – ocupantes de cargos vitalícios e submetidos aos mesmos ônus e bônus, inclusive o de residirem na localidade em que exercem a jurisdição, seja em Brasília/DF ou em qualquer outro lugar do território nacional. 6. TODOS OS MAGISTRADOS (do Juiz Substituto ao Ministro) são detentores das mesmas garantias, vedações, prerrogativas e direitos e estão submetidos à Constituição e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que não prevê distinção para o gozo dos direitos previstos no art. 65. Trata-se da unidade orgânica do Poder Judiciário, estabelecida pela Constituição e reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.854). 7. Qualquer entendimento em sentido contrário levaria, por corolário, a um apartheid da Magistratura Nacional em razão da violação do princípio da isonomia e da quebra da unicidade do regime orgânico e do caráter nacional do Poder Judiciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3.367, que reconheceu tais premissas e a sujeição de todos os magistrados a um regime orgânico unitário, a LOMAN, ressalvados os demais direitos e garantias previstos na própria Constituição Federal. Em igual sentido, ao apreciar a medica cautelar na ADI nº 3.854, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, esse mesmo caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, conferindo interpretação conforme ao disposto no art. 37, XI, e § 12, da CRFB/1988 para extirpar qualquer tratamento anti-isonômico por parte do legislador ou do intérprete. Atenciosamente, Adriano Mesquita Dantas Juiz do Trabalho – Presidente da Amatra13