11/03/2013
Justiça Eleitoral não vê irregularidade em nomeação da filha do ex-vereador Chico da Prefeitura
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O juiz eleitoral da comarca de Mossoró, Pedro Cordeiro, considerou improcedente a denúncia do Ministério Público sobre a nomeação, para uma diretoria do Detran, de Rafaela Rocha, filha do ex-vereador Chico da Prefeitura (DEM). Na denúncia, o MP alegava que a nomeação de Rafaela teria ocorrido em troca do apoio do então vereador à candidatura da prefeita Cláudia Regina, também do DEM, como Chico. A defesa alegou que a nomeação ocorreu antes do processo eleitoral. Eis a sentença do juiz. Decido Inicialmente comporta analisar a preliminar de decadência do direito de representação aventada pelos Procuradores de Rosalba Ciarlini. Não procede a alegação. Como se vê, após a promulgação da Lei nº 12.034/2009, passou a constar na Lei das Eleições expressamente que a representação fundada no art. 73 poderá ser ajuizada até a data da diplomação (art. 73, §12, Lei 9.504/97). Não há, pois, como conhecer da sobredita alegação. * Passo a analisar o mérito. Verifico no presente caso não haver necessidade de dilação probatória. É que a matéria de fundo da Representação, a nomeação de Rafaela Nogueira, filha do então vereador Chico da Prefeitura, para cargo no Executivo Estadual encontra-se suficientemente comprovada (documento de fls. 15 e 22), não tendo sido contestado pela Defesa dos Representados, configurando-se, pois, fato incontroverso. Vejo, entretanto, não haver irregularidade em tal nomeação em relação à legislação eleitoral, apta a demandar a condenação dos Representados pela prática de conduta vedada constante do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. * Conforme previsto no sobredito dispositivo: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (grifei) [...] Observa-se quanto aos fatos descritos na Inicial dois aspectos que o descaracterizam como atípico em relação à conduta vedada prevista no art. 73, inciso V: Primeiro: o dispositivo professa que a vedação se dá em relação à nomeação que ocorre ¿na circunscrição do pleito" . Ora, a nomeação de Rafaela Nogueira se deu no âmbito do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e, portanto, não abarcada pela vedação ali prevista, posto que, em eleições municipais, a circunscrição é o município, no caso, Mossoró. Não incide, pois, a alegada vedação, não havendo, por conseguinte, que se falar em prática de conduta vedada. Segundo: ainda que assim não fosse, observando a ressalva contida na alínea "a" do mencionado dispositivo, verifica-se que a vedação não existe quanto ¿à nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança" . Como se vê da Portaria constante dos autos às fls. 15 e fls. 22, trazida mesmo pelo Ministério Público Eleitoral junto com a peça inaugural, a nomeação de Rafaela Nogueira da Rocha se deu para exercer o ¿cargo de provimento em comissão de Coordenador Financeiro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN" , estando, pois, abrangida pela ressalva constante da alínea "a" , inciso IV, art. 73, da Lei Eleitoral, o que também enseja a descaracterização do fato para fins de incidência da vedação legal. De modo que, pelos motivos e fundamentos apontados, constato que o fato objeto da presente demanda, evidentemente, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. Considero, dessa forma, não haver necessidade de alargamento da instrução processual para a realização de diligências - leia-se audiência para oitiva de testemunhas - quando o fato em si não configura ilícito passível de apuração em sede de representação eleitoral. * Quanto ao alegado desvio de finalidade e ausência de critério técnico para a sobredita nomeação, considero não ser matéria afeita à jurisdição eleitoral, devendo ser o fato investigado e, caso necessário, processado perante a Justiça Comum Estadual. Por fim, em relação à possibilidade de existência de abuso de poder político, compreendo não ser a representação o meio processual adequado para sua apreciação, existindo outros instrumentos previstos na legislação processual eleitoral aptos à sua apuração como tal, tais como a AIJE, o RCED e a AIME. * Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Cláudia Regina Freire de Azevedo, Wellington de Carvalho Costa Filho e Rosalba Ciarlini Rosado, por considerar que o fato em apuração, à evidência, não se enquadra na hipótese de conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. Proceda-se o Cartório Eleitoral à extração de cópias para envio à Promotoria do Patrimônio Público da Comarca de Mossoró conforme requerido pela Representante na peça inaugural, para a adoção das providências que entender cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.