19/02/2013
Regimento do TJ diz que lista tríplice do quinto constitucional para MP e OAB tem que ter votação aberta
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Mais imbróglio no processo de votação secreta, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, para escolha de lista tríplice a ser apresentada à governadora. O Regimento do próprio TJ diz que a votação, no caso do Quinto Constitucional, tinha que ser secreta. Eis trechos do Regimento enviado por um membro da alta corte. Do Tribunal Pleno: Art. 12 O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo as sessões presididas por um deles, na forma deste Regimento, funcionando com a presença mínima de nove Desembargadores, inclusive o Presidente, nos processos judiciais, e de oito, em matéria administrativa. 1
§1º Em matéria judicial e nos recursos administrativos, exceto matéria disciplinar concernente a magistrado, integram o
quorum os Juízes de Direito convocados nos termos deste RegimentoRedação anterior
Art. 12. OO Tribunal é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo as sessões presididas por um membro eleito na forma deste Regimento, funcionando com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente.
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§ 1º. Em matéria judicial e nos recursos administrativos, inclusive nos relativos à punição disciplinar, integram os referidos oito membros os Juízes de Direito, desde que convocados nos termos deste Regimento.
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§ 2º. Além da competência jurisdicional, originária ou recursal, cabe ao Tribunal Pleno deliberar sobre assuntos de ordem interna e de disciplina judiciária.
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§ 3º. O Tribunal Pleno funcionará sob a direção do Desembargador Presidente e, no seu impedimento ou ausência, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
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§ 4º.
Revogado.2
Art. 13. Compete-lhe privativamente:
I – deliberar sobre as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, respeitados os limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – eleger:
a) o seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, membros do Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes, Ouvidor de Justiça, Diretor da Revista do Tribunal e o Diretor da Escola da Magistratura;
b) os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, bem como elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes aos Advogados;
c) os Desembargadores que integrarão as comissões, quando constituídas;
1.
Alterado pela Emenda Regimental nº 10/2011, disponibilizada no Dje de 11/05/2011.
2
Revogado pela Emenda Regimental nº 03/2010, disponibilizada no Dje de 27/05/2010.
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d) em lista tríplice, os Juízes para o preenchimento de vagas no próprio Tribunal;
III – solicitar a intervenção no Estado, ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição da República;
IV – processar e julgar, originariamente:
a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Estadual, na forma da lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, bem assim medida cautelar para suspensão imediata dos seus efeitos;
c) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial, previsto no art. 65 da Constituição Estadual, e a da Justiça Eleitoral;
d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais que estiverem no exercício do cargo, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança, e os habeas data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras e respectivos Presidentes, bem assim de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandantes da Polícia Militar;
f) os habeas corpus, quando a autoridade coatora ou o paciente for o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça e os Secretários de Estado, ou quando forem pacientes os Juízes de Direito e os Prefeitos Municipais;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal e ao Tribunal de Contas ou a órgãos da administração direta ou indireta;
h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município, a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de primeiro grau, para a prática de atos processuais;
m) os conflitos de competência entre suas Câmaras ou entre Juízos de primeiro grau;
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n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;
o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar;
q) a restauração de autos extraviados ou destruídos relativos aos feitos de sua competência;
r) a reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido;
s) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover à execução de lei, ordem ou decisão judicial para fins de intervenção do Estado nos Municípios;
t) a uniformização da jurisprudência nos casos de divergências entre Câmaras;
u) as suspeições e impedimentos argüidos contra membros do Tribunal e o Procurador-Geral de Justiça, nos casos submetidos à sua competência;
v) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;
x) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
V - julgar:
a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra, em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas no inciso IV, alíneas “c” e “d” deste artigo, após admitida e processada a exceção no Juízo de origem;
b) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas em processos da competência privativa do Tribunal, e os opostos na execução de seus acórdãos;
c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão;
d) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, quando expressamente previstos;
e) o agravo regimental contra ato do Presidente e de Relator nos processos de sua competência;
f) os recursos das penas impostas pelos Presidente do Tribunal, bem como das decisões relativas à penalidade disciplinar aplicada por Juízes, oriundos de outros órgãos;
g) os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade;
h) os embargos de declaração interpostos em face de suas decisões;
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i) as medidas cautelares e de segurança, e os incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
j) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público; l) as questões de ordem que lhe forem submetidas.
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VI – elaborar:
a) o Regimento Interno do Tribunal e o Regulamento dos seus serviços, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) o anteprojeto de Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado e de demais leis atinentes aos serviços e ao pessoal do Poder Judiciário;
c) a lista tríplice do quinto constitucional reservado para os membros do Ministério Público e da Advocacia, em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada;
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VII – organizar sua Secretaria-Geral e serviços auxiliares e os Juízos que lhe são vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
VIII – apreciar e decidir, em grau de recurso, pedidos de férias, licenças, vantagens pessoais, afastamento, remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores, quando denegados pelo Presidente;
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IX – propor:
a) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e empregos e a fixação dos respectivos subsídios, vencimentos ou salários do pessoal do Poder Judiciário em geral;
b) a alteração do número de seus membros e a criação de outros órgãos, na primeira ou segunda instância, com observância das normas que