16/02/2013
Publicadas as regras para eleição de procurador geral de Justiça do RN
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Publicada nesta sexta-feira a Resolução que "regulamenta a eleição da lista tríplice para a indicação ao cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte".
Eis a resolução:
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, após aprovação unânime, em Sessão Ordinária de 14 de fevereiro de 2013, na forma dos artigos 10 a 17 da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09 de fevereiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º A eleição dos integrantes da lista tríplice para a indicação ao cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte será realizada no dia 19 de abril de 2013, mediante voto secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público Estadual, em atividade.
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Parágrafo único. Somente concorrerão à eleição os membros do Ministério Público elegíveis, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09 de fevereiro de 1996, que se inscreverem até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, mediante requerimento devidamente protocolado, dirigido ao Presidente da Mesa Eleitoral.
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Art. 2º A Mesa Eleitoral publicará, até 10 (dez) dias antes da eleição, no Quadro de Avisos da Procuradoria-Geral de Justiça e no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos que requereram inscrição.
Parágrafo único. A relação definitiva dos inscritos é tornada pública, mediante edital, até 03 (três) dias antes da data do pleito.
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Art. 3º A eleição realizar-se-á no horário das 08 às 14 horas, na Sala das Sessões do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça (“Plenário Procurador de Justiça William Ubirajara Pinheiro”) no prédio sede da Procuradoria-Geral de Justiça, situado na rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, n.º 97, Candelária, Natal/RN e no prédio sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situado na rua José de Alencar, S/N, Centro, Mossoró/RN.
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§ 1º Haverá, em cada local de votação, uma única urna receptora de votos.
§ 2º O membro do Ministério Público Estadual poderá optar por votar em qualquer um dos locais de votação.
Art. 4º A votação ocorrerá através de urna eletrônica, sendo convertida para o processo manual em caso de falha ou defeito daquele equipamento.
Parágrafo único. O voto é secreto, pessoal e direto, exercido em cabine indevassável, sendo vedados os votos por procurador, portador ou via postal e a identificação.
Art. 5º Cada eleitor digitará na urna eletrônica o número correspondente ao candidato de sua preferência, podendo escolher até 03 (três) candidatos.
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§ 1º Considera-se em branco o voto no qual se digitar a tecla intitulada “branco” existente na urna eletrônica.
§ 2º Considera-se nulo o voto no qual se digitar número diferente daqueles cadastrados para a eleição.
Art. 6º Na hipótese de votação pelo processo manual, fica adotada cédula única onde constarão os nomes dos candidatos em ordem alfabética, podendo o eleitor assinalar o quadro correspondente ao nome de até 03 (três) candidatos.
§ 1º Considera-se em branco a quantidade de votos equivalente à diferença entre o número de votos válidos assinalados na cédula e o número 03 (três).
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§ 2º Considera-se nulo o voto:
I – cuja cédula possua anotação ou sinal que possa identificar o eleitor;
II – cuja cédula contenha a assinalação de mais de 03 (três) candidatos;
III – destinado a membro do Ministério Público não constante na cédula;
IV – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
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Art. 7º Concluída a votação, proceder-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela Mesa Eleitoral, emitindo-se o “boletim de urna” no caso de votação pela urna eletrônica ou contando-se os votos no caso de votação manual.
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Art. 8º Considerar-se-ão integrantes da lista tríplice os 03 (três) candidatos mais votados, observando-se, em caso de empate, o que preceitua o § 8º do artigo 10 da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09 de fevereiro de 1996.
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Parágrafo único. Na lista tríplice, os nomes dos candidatos constarão pela ordem de votos obtidos, registrando-se a respectiva quantidade.
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Art. 9º Ata circunstanciada do pleito será lavrada por um dos membros da Mesa Eleitoral.
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Art. 10. Organizada a lista, esta será remetida, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à eleição, ao Colégio de Procuradores de Justiça para os fins previstos no artigo 13 da Lei Complementar Estadual n.º 141, de 09 de fevereiro de 1996.
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Art. 11. Na Comarca de Natal, fica constituída a Mesa Eleitoral, integrada pelo Procurador de Justiça, na qualidade de Presidente, ANÍSIO MARINHO NETO tendo como suplente a Procuradora de Justiça BRANCA MEDEIROS MARIZ, e pelos Promotores de Justiça YVELLISE NÉRY DA COSTA, ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA, ROSA LÍGIA ROSSO GOMES FLOR e RAIMUNDO SÍLVIO DANTAS FILHO, sendo os dois últimos na qualidade de suplentes. Na Comarca de Mossoró, ficam responsáveis pela captação e apuração dos votos os Promotores de Justiça HERMÍNIO SOUZA PEREZ FILHO, SASHA ALVES DO AMARAL, LÚCIO ROMERO MARINHO PEREIRA e FLÁVIO CÔRTE PINHEIRO DE SOUSA, os dois últimos na qualidade de suplentes.
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Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Procurador de Justiça William Ubirajara Pinheiro”, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2013.
-Manoel Onofre de Souza Neto - Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
-Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo - Corregedora-Geral, em exercício
-Geralda Franciny Pereira Caldas - 10º Procurador de Justiça
-Darci Pinheiro - 11º Procurador de Justiça
-Anísio Marinho Neto - 1º Procurador de Justiça
-Maria Auxiliadora de Souza Alcântara - 5º Procurador de Justiça
-Heloísa Maria Sá dos Santos - 6º Procurador de Justiça
-Pedro de Souto - 12º Procurador de Justiça
-Branca Medeiros Mariz - 7º Procurador de Justiça
-Arly de Brito Maia - 16º Procurador de Justiça
-Myrian Coeli Gondim D´Oliveira