27/11/2012
Prefeito Paulinho Freire decreta estado de calamidade na saúde pública de Natal
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O prefeito Paulinho Freire decretou estado de calamidade pública na Saúde de Natal. Eis o decreto publicado no Diário Oficial do Município desta terça-feira: DECRETO Nº 9.845 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. Decreta Estado de Calamidade Pública na rede municipal de assistência à saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, IV, VI e VIII; e Considerando o que foi decidido na ação civil pública n. 0023766-04.2010.8.20.0001 e na suspensão de segurança n. 2012.015424-5, ambas em trâmite perante a Justiça Estadual; Considerando a iminência do término da intervenção judicial determinada nos autos da Ação Cautelar n. 0803701-81.8.20.0001, responsável pelo gerenciamento da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Ruy Pereira dos Santos (UPA Pajuç ara) Considerando que a interrupção das atividades da referida Unidade de Pronto Atendimento agravará a sobrecarga das demais unidades de saúde da rede municipal e estadual, que prestam atendimento à população de Natal e municípios adjacentes; Considerando o Comunicado de Suspensão referente ao Edital n. 007/2012, publicado no Diário Oficial do Município de 17 de novembro de 2012; Considerando a necessidade imediata de contratação de profissionais de diversas especialidades para a continuidade do atendimento de urgência e emergência prestado pela Unidade de Pronto Atendimento Dr. Ruy Pereira dos Santos; DECRETA: Art. 1°. Fica decretado, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, estado de calamidade em toda a rede pública de saúde do Município de Natal. Art. 2°. Fica autorizada a contratação direta dos profissionais necessários à continuidade dos serviços públicos de saúde, mediante procedimento de Chamada Pública a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3°. De acordo com o art. 24, IV, da Lei Nacional n° 8.666/1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a manutenção dos serviços públicos de saúde, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. Art. 4°. As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no art. 6° deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Nacional n° 8.666/1993. Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de novembro de 2012 Paulo Eduardo da Costa Freire Prefeito