22/09/2012
Decisão do TSE devolve mandato ao prefeito de Pilões
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Afastado do cargo por infidelidade partidária, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o prefeito de Pilões, Doutor Chagas, que trocou o PSB pelo PMDB, voltará ao cargo. A ministra do TSE, Laurita Vaz, ao acatar recurso assinado pelo advogado Erick Pereira, decidiu agora há pouco pela volta do prefeito. Eis a decisão: Decisão Liminar em 21/09/2012 - AC Nº 100012 Ministra LAURITA VAZ DECISÃO Trata-se de cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA, prefeito do Município de Pilões/RN, eleito em 2008. A ação objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, interposto pelo Autor de acórdão do TRE/RN que, julgando procedente ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, lhe decretou a perda do cargo e determinou a realização de eleições indiretas naquele município. O acórdão regional está assim ementado (fl. 172): AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SEM JUSTA CAUSA - PREFEITO - HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007 - ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CAUSA JUSTIFICADORA NÃO DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA. Meras divergências entre filiados partidárias no sentido de ser alcançada projeção política não são suficientes para configurar grave discriminação pessoal, afastando a incidência da situação excepcional prevista no artigo 1º, § 1º, IV da Resolução TSE nº 22.610/2007; A grave discriminação pessoal configura-se apenas quando comprovada por prova robusta de segregação injustificável por parte da agremiação partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo; Nos presentes autos o acervo probatório apenas informa uma suposta ausência de apoio político, insuficiente motivo à configuração de discriminação pessoal de natureza grave; Não demonstrada a grave discriminação pessoal alegada pelo Prefeito no âmbito do seu partido de origem, deve ser reconhecida a desfiliação sem justa causa e decretada a perda do mandato eletivo. Procedência do pedido. Tendo ocorrido a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, seja procedida a eleição indireta pela Câmara legislativa, em analogia ao art. 81, § 1º da Constituição da República e conforme os precedentes desta Corte. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos em parte, "somente para o fim de suprir a omissão quanto à alegação relativa à concordância do partido preterido quanto à desfiliação, mantendo-se a decisão embargada, quanto ao mais, em todos os seus termos" (fl. 197). Em suas razões (fls. 2-23), sustenta o Autor a plausibilidade do pedido da ação cautelar, alegando que o TRE/RN, além de contrariar entendimento desta Corte no sentido de que a anuência do partido à desfiliação caracteriza a justa causa para saída do mandatário, violou o artigo 1º, § 1º, IV, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, visto que haveria comprovação nos autos da grave discriminação pessoal por ele sofrida, consubstanciada, sobretudo, no desprezo pessoal e na falta de apoio político dentro do próprio partido. Segundo afirma, está presente o perigo na demora, porquanto, [...] o não deferimento da liminar resultará na mudança nos cargos do EXECUTIVO municipal, o que vem sendo evitado por esta Corte. E ademais, ainda que tenha sido realizada a modificação, o ideal é que ela surta o quanto menos os seus efeitos no tempo, afinal se trata do PREFEITO DA MUNICIPALIDADE, figura ímpar na condução do dia-dia [sic] da edilidade. (fl. 21) Requer a concessão da medida liminar para suspender o efeito do acórdão regional lavrado no Processo nº 953-17.2011.6.20.0000 até o trânsito em julgado do recurso especial, com a determinação de que ele permaneça no cargo ou, se já afastado, seja reconduzido. Ao fim, pede a procedência da ação cautelar. É o relatório Decido. A execução imediata das decisões proferidas em processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária tem previsão expressa no artigo 10 da Resolução-TSE nº 22.610/2007, in verbis: Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da admissão do especial na origem, depende da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, o recurso especial foi admitido e das suas razões, aparentemente, se vislumbra a satisfação dos requisitos da cautela, mormente no tocante à questão de direito devolvida no especial - e reconhecida expressamente pelo Tribunal de origem no acórdão dos embargos de declaração - relativa à existência de concordância da agremiação com a desfiliação do Autor. Nesse sentido, verbis: Petição. Justificação de desfiliação partidária. Resolução-TSE nº 22.610. Declaração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. Provimento do pedido. Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa. Pedido julgado procedente, para declarar a existência de justa causa para a desfiliação do Partido. (Pet nº 2.797/DF, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, julgada em 21.2.2008, DJ 18.3.2008 - sem grifo no original) E ainda decisões monocráticas recentes: AC nº 609-57/RN, Relatora designada Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 6.8.2012; AC nº 525-56/RN, Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 1º.8.2012; e AC nº 430-26/BA, Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 15.6.2012. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte lavrado nos autos do Processo nº 953-17.2011.6.20.0000, até o julgamento do recurso especial pelo TSE, e determino a manutenção do Autor no cargo de prefeito do Município de Pilões/RN ou, se já afastado, sua imediata recondução. Comunique-se com urgência. Cite-se o demandado para, querendo, responder à ação cautelar. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2012. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA