14/07/2012
Decretado estado de calamidade pública por 90 dias no calçadão da praia
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Como o Blog informou na manhã desta sexta-feira, a prefeita de Natal, Micarla de Sousa, decretou estado de calamidade no calçadão da praia de Ponta Negra. Eis o decreto, publicado na edição deste sábado do Diário Oficial do Município: A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, IV, VI e VIII; e CONSIDERANDO o avanço das marés sobre toda a orla do calçadão da praia de Ponta Negra, além da normalidade; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a incolumidade física dos banhistas, turistas, moradores, vendedores ambulantes e de todos os frequentadores do calçadão da praia de ponta negra; CONSIDERANDO a necessidade urgente de tomar medidas de recuperação imediata do calçadão de ponta negra; DECRETA: Art. 1°. Fica decretado, pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, estado de calamidade pública em toda a orla do calçadão da praia de Ponta Negra e em todos os trechos destruídos pelo avanço do mar, provocado pelas altas das marés além da normalidade, para recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos. * Art. 2°. Fica autorizada a mobilização do Sistema Municipal de Defesa Civil, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, adaptado à situação de calamidade pública constatada. * Art. 3°. Fica desde já autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao presente desastre, bem como a requisição de técnicos de todas as Secretarias diretamente envolvidas com a recuperação da área afetada, inclusive com a cessão de equipamentos, com o objetivo de facilitar as ações necessárias à realização de análise de projetos, plano de trabalho, notificação preliminar, avaliação de danos e, posteriormente, recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos. Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES, através da COMDEC, nos termos do art. 31, IX, da Lei Complementar Municipal n° 108/2009; a qual articulará os esforços das instituições públicas e da sociedade para combater o presente desastre. * Art. 4°. De acordo com os incisos XI e XXV do art. 5° da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, terreno, estabelecimentos comerciais e propriedades privadas em geral, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; * II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Art. 5°. De acordo com o art. 24, IV, da Lei Nacional n° 8.666/1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos. * Art. 6°. As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no art. 6° deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Nacional n° 8.666/1993. * Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de julho de 2012. Micarla Sousa Prefeita