Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas explicou poder da Câmara para mudar parecer
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E agora entra em discussão o tal Artigo 31 da Constituição Federal, que dá poderes às Câmaras Municipais.
Quem falou sobre o assunto, no dia da votação da Câmara que reprovou as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves, foi o procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Luciano Ramos.
Eis as declarações dele ao Blog, via twitter, no dia da votação:
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - Primeiramente não farei juízo de valor sobre o mérito da decisão da CMN, vou limitar a competência e os limites das decisões.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - a Constituição Federal, arts. 31 e 71, manda que a análise das contas anuais do prefeito seja feita por duas instituições: TCE e CMN.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - a competência do TCE limita-se a dar parecer prévio, ou seja, aprovar ou rejeitar as contas anuais segundo critérios técnicos.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - neste parecer prévio é submetido à CMN, que pode mantê-lo por maioria simples (metade mais um dos vereadores) ou modificá-lo…
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao …para modificar o parecer prévio do TCE, a CMN precisa do voto de 2/3 dos vereadores, conf, art. 31, parag. segundo da Constituição Federal.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - enquanto o julgamento do TCE é estritamente técnico, a CMN tem competência para julgamento técnico-político.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - Sendo técnico-político, há a possibilidade de a CMN modificar o resultado do parecer do TCE, consoante previsão constitucional
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - assim, a CMN exerceu o seu papel, julgar as contas anuais, e obedeceu o quorum qualificado (2/3) para modificar a decisão do TCE
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - quanto ao resultado, não julgo o mérito da decisão, a Constituição Federal permite o julgamento político pela CMN e ela assim o fez legalmente.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - registro, por fim, que o controle externo é exercido complementarmente pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas.
-Luciano Ramos é Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Atualizando hoje as afirmações de Luciano Ramos:
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - Bom dia!Registro que a reprovação das contas não gera inelegibilidade automática, necessário ter ato doloso de improbidade.
Justifiquei que a discussão se dá apenas em relação aos efeitos da sessão da Câmara...
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - exatamente. Existe uma alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, art. 5, LIV, CF. Se reconhecida, a decisão eh nula.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - na hipótese de não ter sido respeitado o contraditório, se realmente isto ocorreu, então a decisão da Câmara seria nula.
@LucianoCRamos -
@thaisagalvao - os meandros políticos tem razões que nós técnicos desconhecemos. Resta torcer que todas as normas jurídicas sejam respeitadas.