28/10/2011
Presidente do TJ desautoriza depósitos judiciais na conta única da Prefeitura de Natal
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Da assessoria do Tribunal de Justiça: A presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargadora Judite Nunes, proferiu nesta quarta-feira (26) decisão em que desautorizou qualquer ato de gestão nos depósitos judiciais, salvo as determinadas por deliberação dos próprios magistrados. A decisão, que foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ), repondeu a ofício da Gerência Geral da Agência Setor Público do Banco do Banco do Brasil S.A., que consulta a chefe do Poder Judiciário sobre a lei municipal nº 6.300/2011, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pela prefeita de Natal, Micarla de Sousa. A lei autoriza, em seu artigo 1º, a transferência para a conta única do Tesouro do Município dos depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, na proporção de 70% do valor atualizado. A gerência do Banco do Brasil formalizou a dúvida à presidência do TJRN, levando em consideração que tais depósitos estão internalizados à ordem do Tribunal de Justiça e somente podem ser movimentados pelo Juízo competente. Ao responder ao questionamento da instituição bancária, a presidente do Poder Judiciário destacou que a lei municipal dispõe de vício de inconstitucionalidade, afrontando a independência e autonomia entre os Poderes no momento em que invade a sua competência de gerir tais depósitos, dentre outros aspectos. A lei aprovada e sancionada na esfera municipal tem inspiração na lei federal n.º 11.429/2006. No entanto, a presidente Judite Nunes destacou que a legislação em referência trata tão somente de depósitos de natureza tributária e, além disso, exclui o ente municipal de sua abrangência. “Partindo deste pressuposto, é de se observar que o exercício da função administrativa de gestor superior da administração deste Poder Judiciário impõe que todas as ações estejam em constante observância da Constituição. Analisando a matéria, o Supremo Tribunal Federal permite ao Chefe de Poder negar aplicação a preceito normativo flagrantemente inconstitucional”, assinalou a desembargadora na decisão. Sobre os depósitos judiciais O termo “depósito judicial” pode ser conceituado como aquele determinado por ordem do magistrado, independente de requerimento, ou através de solicitação de interessado. No caso do Rio Grande do Norte, o Banco do Brasil é o responsável pelo gerenciamento e processamento de todos os depósitos judiciais, conforme consta no contrato nº 125/2009, assumindo o Tribunal de Justiça a função de gestor de referidas contas bancárias. O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 515, assinalou que “o depósito judicial é uma das formas de garantia do resultado útil de uma ação judicial que, durante a tramitação regular do processo, fica à disposição e é gerido e garantido pelo Estado - juiz até que, decidida a demanda, seja liberado para levantamento pela parte”.