30/06/2011
PT: contas desaprovadas e Fundo Partidário suspenso
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CONTAS DO PT SÃO DESAPROVADAS COM SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR NOVE MESES
Na sessão da terça-feira (28) foi apreciada a prestação de contas eleitorais relativa à movimentação patrimonial e financeira do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2010.
Segundo o relatório da prestação de contas nº 6548-31.2010, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais, ao efetuar o batimento com os dados disponibilizados pelo TSE, constatou incongruências em relação à prestação de contas trazida pelo Partido requerente, uma vez que este informou ausência total de movimentação financeira na campanha de 2010 e o documento do TSE revelou uma despesa no valor de R$ 30.000,00, relativa à produção e editoração de propaganda eleitoral gratuita de Rádio e TV voltada para as candidaturas proporcionais do Partido.
A Coordenadoria do Controle Interno e Auditoria (CCIA) emitiu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas apresentadas, nos termos do art. 39, III, da Res. 22.715/2010, com aplicação da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário prevista no art. 25 da Lei 9.504/97 e devolução do valor malversado, em razão das seguintes irregularidades:
1) Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de recursos oriundos do Fundo Partidário
2) Ausência de registro contábil dos recursos arrecadados do Fundo Partidário
3) Realização de gastos utilizando conta bancária preexistente destinada ao recolhimento regular do fundo partidário, sem o necessário trâmite pela conta específica de campanha
4) Ausência de registro contábil de doação aos candidatos beneficiados da produção e editoração da propaganda eleitoral contratada.
Para o relator da prestação de contas nº 6548-31.2010, juiz Marco Bruno de Miranda, as irregularidades apontadas no parecer técnico do Controle Interno do TRE não foram totalmente superadas pelo partido requerente, mesmo após haver oferecido oportunidade para sua regularização. “Analisando detidamente os autos com os documentos a eles acostados, restou verificado que o Partido Requerente não emitiu recibo eleitoral e nem escriturou nas contas apresentadas arrecadação de valores oriundos da conta do Fundo Partidário”, afirmou o juiz.
Marco Bruno votou pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido dos trabalhadores, relativas às eleições de 2010; pela aplicação da penalidade prevista no art. 25, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 37, da lei n. 9.096/95, com a suspensão do direito a novas quotas do Fundo Partidário, por um período de 9 meses, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatos.
O juiz deixou de aplicar a determinação imposta no art. 40, parágrafo 2º da Resolução-TSE nº 23.217/2010, relativa à devolução dos valores gastos irregularmente, uma vez que a despesa foi demonstrada mediante nota fiscal emitida pela empresa.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Corte à unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral.