04/06/2011
Por ter pago o mesmo terreno duas vezes, Estado do RN não consegue sair do CAUCC
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Por ter pago duas vezes pelo mesmo terreno a Bernardino Meirelles, o Estado do Rio Grande do Norte está no CAUC - o Cadastro Único de Convênio.
É o que diz a decisão publicada no Diário Oficial da União deste sábado:
Uma vez estando no CAUCC, o Estado fica impedido de receber transferências voluntárias.
Relembrando rapidamente: a Infraero firmou convênio com o Estado do Rio Grande do Norte para pagar desapropriações de terrenos na área onde será construído o aeroporto de São Gonçalo do Amarante. Mas foi detectado o pagamento em duplicidade. O convênio foi julgado irregular e o Estado está no CAUCC.
No dia 25 de abril, agora de 2011, a Procuradoria Geral do Estado acionou a justiça, através da Ação Cível Originária número 1771 (STF) para obrigar o governo federal e a Infraero a tirarem o Estado do CAUCC. Mas...o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, indeferiu o pedido.
Eis a publicação:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.771 (187) RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU(É)(S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REU(É)(S) :EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADV.(A/S) :NILSON MACIEL DE LIMA DECISÃO:
Trata-de de ação cível originária, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União e a Infraero, com o objetivo de impedir o prosseguimento de tomada de contas especial e a imposição de restrições financeiras em decorrência da má gestão do Convênio 011/96/0028 (ações coordenadas necessárias à constituição, legalização e regularização dos imóveis que comporão o patrimônio territorial do novo complexo aeroportuário em implantação no Município de São Gonçalo do Amarante/RN). Narra o estado-autor que o Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante permitiu, em favor de Bernardino Ferreira Meirelles e sua esposa, o levantamento irregular de valores depositados para pagamento de imóvel desapropriado. Nas palavras do estado-autor: “Ocorre, contudo, que, a despeito da realização deste saque [referese ao primeiro levantamento, no valor de R$ 302.955,13], referidos indivíduos, por intermédio da advogada Laíra Roberta Campos de Souza, compareceram ao cartório da Primeira Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante e, conseguiram, em 31 de julho de 2001, não se sabe ainda por qual razão, uma segunda autorização para levantamento, com a mesma finalidade, tendo, por via de conseqüência, sacado, em 3 de agosto de 2001, indevidamente, a importância de R$ 532.413,27 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos) (DOC. 010)”.
Prossegue o estado-autor ao afirmar ter ele tentado corrigir o ilícito por meio de ação cautelar (AC 3.863/2003, atualmente Processo 129.03.000708-6), sem, contudo, sensibilizar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (AC 2005.004887-8 – Rel. Des. Osvaldo Cruz – DJ de 24/1/2006). Diante da dificuldade de obtenção de tutela jurisdicional para resolver o ato lesivo ao patrimônio público, a Infraero optou por instaurar tomada de contas especial com o objetivo de apurar responsabilidade pelo evento. Segundo argumenta o estado-autor, a instauração da tomada de constas especial implica a imposição de inúmeras restrições financeiras, como a inscrição nos diversos cadastros de inadimplentes (Siafi/CAUC/CONCOV/CADIN) e a proibição do recebimento de repasses voluntários da União.
Porém, em seu entender, o estado-autor não poderia ser punido por ato ilícito praticado por terceiros e chancelado pelo Poder Judiciário. Ademais, articula-se que a instauração da tomada de contas é ociosa, na medida em que os responsáveis pelo ato lesivo já foram identificados. Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar para:
“a) a suspensão do processo de tomada de contas especial instaurado pela INFRAERO;
b) que as requeridas se abstenham de inscrever no sistema SIAFI/CAUC/CADIN/CONCONV o nome do Estado como inadimplente em relação ao Convênio/Infraero n. 011/96/0028 em razão da não devolução imediata da importância sacada em duplicidade por Bernardino Ferreira Meirelles e sua esposa ou, caso já tenha procedido a inscrição, que retirem a restrição em foco, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, desconsiderando tal fato para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de transferências voluntárias, convênios, operações de crédito externo e interno e concessão de garantias nos empréstimos domésticos e internacionais do Autor”.
No mérito, pede-se que as rés sejam proibidas de exigir do autor o ressarcimento do dano ao erário antes de os valores serem recuperados pelos esforços do estado-autor. A União e a Infraero contestaram. É o relatório. Decido o pedido de medida liminar. Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada. Observo que os âmbitos de fiscalização e de guarda do Erário emanados do estado-convenente e da empresa pública-convenente não se anulam. Por se tratar de dinheiro público originado do patrimônio da totalidade dos contribuintes brasileiros, representados pela União, tanto o ente federado como a empresa pública têm ampla legitimidade e o poder-dever de apurar responsabilidade e de tomar as medidas legais para corrigir a lesão. Em especial, o sistema de controle coloca os entes federados em situação de coordenação, e não de subsidiariedade ou de exclusão. Por outro lado, a instauração da tomada de contas especial pode se revelar essencial para apurar eventual responsabilidade em outras esferas, como a financeira, a institucional e a penal. Quanto à proibição de inscrição nos cadastros de devedores, ao menos neste momento de juízo inicial, entendo que a providência não tem objeto.
Com a instauração da tomada de contas especial destinada a apurar responsabilidades, a União e suas entidades administrativas ficam proibidas de extrair efeitos punitivos da inscrição de inadimplência. Nesse contexto, o estado-autor não indicou a prática de ato concreto, ou de ameaça real, voltados à proibição das transferências voluntárias em decorrência do inadimplemento creditado ao erro do Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Ademais, observo que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a continuidade das transferências essenciais ao interesse da população local, a despeito das violações financeiras: “LC 101/2000 Art. 25. [...]. [...] § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”. Portanto, fica arrefecido o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de nova apreciação, na hipótese de alteração do quadro fático-jurídico. No prazo comum de dez dias, digam as partes se foram tomadas outras medidas relativas ao alegado levantamento ilícito, como, por exemplo, na esfera criminal e na esfera institucional (Conselho Nacional de Justiça e Ordem dos Advogados do Brasil) e, em caso positivo, seu atual estágio.
Publique-se. Int.. Brasília, 1º de junho de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
DO BLOG - Com o fator "desapropriações" sem definição, que reflexos cairiam sobre o andamento das obras do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante?
O que garantiria a segurança jurídica aos possíveis investidores do aeroporto?
Ê...vida de gado...povo marcado, povo feliz...