29/12/2010
Betinho Rosado não pode ser prefeito por causa de parentesco com Rosalba, e não com Fafá Rosado
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Apesar do Blog já ter publicado que o deputado Betinho Rosado não poderá suceder Fafá Rosado na Prefeitura de Mossoró, publico e-mail recebido do advogado Paulo Renato Bezerra:
Cara Thaisa,
Betinho não poderá ser candidato a Prefeito de Mossoró em 2012, não pelo fato de ser primo legítimo de Fafá. O parentesco envolvendo primos legítimos é de quarto grau, o que não gera impedimento pela legislação eleitoral.
O art. 14, §7º da Constituição Federal, aduz: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Portanto, a inelegibilidade alcança os parentes dos chefes do Executivo até o segundo grau. Estaria o caminho aberto para Betinho? No entendimento deste humilde professor, não. Porque ele é parente de segundo grau da Governadora Rosalba. Cunhado é parente de segundo grau: conferir em http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm .
A tabela que lá se encontra é bem elucidativa. E, sendo Betinho parente de 2º grau da Chefe do Executivo estadual, ele não poderá se candidatar a prefeito de município situado no estado em que a sua cunhada é governadora.
Trago para ilustração resposta à consulta realizada no TSE:
“Consulta. Inelegibilidade. Parentesco.
1. Vereador, cunhado de governador de estado, não pode candidatar-se a prefeito em município localizado dentro da mesma área de jurisdição, salvo se o titular afastar-se de suas funções seis meses antes do pleito.
2. Em casos de parentesco, a inelegibilidade ocorre no território de jurisdição do titular do cargo. [...]” NE: “[...] em se tratando de governador, a jurisdição abrange todos os municípios do estado”.
(Res. no 21.437, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
Um abraço cordial,
Paulo Renato Bezerra
Mestre em Direito Constitucional
Professor da UFRN, FARN e Premium