02/06/2010
Tribunal Federal considera que bens de João Henrique Bahia não foram adquiridos com dinheiro público
[0] Comentários | Deixe seu comentário.O Blog teve acesso à decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região com sede em Recife, anunciada em dezembro passado, que restitui a João Henrique Lins Bahia Neto, envolvido na Operação Higia, e até preso pela Polícia Federal, todos os bens dele que foram apreendidos, sob suspeita de terem sido adquiridos, ilegalmente, com recursos públicos.
A 4ª Turma do Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 6652-RN, decidiu considerou que os bens do ex-auxiliar do governo Wilma de Faria, eram condizentes com seus ganhos, de acordo com declarações do Imposto de Renda dos anos de 2005, 2006 e 2007.
Portanto, João Henrique teve seus bens, incluindo seu carro, restituídos.
Eis a íntegra da decisão que teve como relatora, a desembargadora federal Margarida Cantarelli:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ACR6652-RN 15\ 1 (2008.84.00.006457-0/01)
APTE : JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO
ADV/PROC : ARSÊNIO CELESTINO PIMENTEL NETO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE : JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO
ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL (COMP PRIV MAT PENAL E EXEC. PENAL) - RN
RELATORA : Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUBSISTENTE DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. VARIAÇÃO
PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM A AQUISIÇÃO DO BEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS AOS EMBARGOS. PROVIMENTO AO
APELO.
I. A documentação acostada aos autos, no caso a Declarações de Ajuste Anual, anos-calendário 2005, 2006 e 2007, demonstram a plausibilidade
de restar demonstrada a licitude dos recursos utilizados na aquisição do veículo cuja restituição se pretende, ao se considerar a variação patrimonial quando tomado por base o ano-calendário 2007.
II. À luz de precedentes desta Corte Regional, notadamente da col. 3ª Turma, é de ser restituído o bem apreendido cujo fabrico ou utilização não sejam defeso por lei, ou inexistam dúvidas à propriedade, comprovada a posse de recursos suficientes para a aquisição lícita do bem.
III. Embargos de declaração a que se conferem efeitos infringentes para, reformando o julgamento anterior, determinar a restituição do bem apreendido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 15 de dezembro de 2009.
Des. Federal Margarida Cantarelli
Relatora