04/03/2009
TSE autoriza desfiliação de Rogério Marinho do PSB
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Após receber do diretório nacional do PSB, a decisão de que criaria dificuldades para a desfiliação do deputado Rogério Marinho, o TSE, que também entendeu que ocorreram “desavenças, de natureza política e pessoal, entre o requerente e importantes lideranças de outras instâncias partidárias”, decidiu pelo deferimento da ação.
Leia, na íntegra, a decisão do TSE:
“Quando do julgamento do MS 26.602/DF, Rel. Min. Eros Grau, que examinou os contornos da fidelidade partidária, assentei que, segundo a nossa Carta Magna, a soberania popular (art. 1º, I, da CF) é exercida fundamentalmente por meio do sufrágio universal (art. 14, caput, da CF), constituindo a filiação partidária conditio sine qua non para a investidura em cargo eletivo (art. 14, § 3º, IV, da Constituição).
Mas para que a representação popular tenha um mínimo de autenticidade, ou seja, para que reflita um ideário comum aos eleitores e candidatos, de tal modo que entre eles se estabeleça um liame em torno de valores que transcendam os aspectos meramente contingentes do cotidiano da política, é preciso que os que mandatários se mantenham fiéis às diretrizes programáticas e ideológicas dos partidos pelos quais foram eleitos.
"Sem fidelidade dos parlamentares aos ideários de interesse coletivo" - ensina Goffredo Telles Júnior -, ¿definidos nos respectivos programas registrados, os partidos se reduzem a estratagemas indignos, a serviço de egoísmos disfarçados; e os políticos se desmoralizam".
A fidelidade partidária, porém, conquanto represente um passo importante para o fortalecimento do sistema partidário brasileiro, não constitui, ao contrário do que imaginam alguns, uma panacéia universal, cumprindo ter presente a lúcida advertência feita pelo Ministro Nelson Jobim, em conferência que proferiu sobre o assunto:
"Falar-se em fidelidade partidária, sem ter a consciência real do que se passa no processo de escolha dos candidatos é um equívoco. Precisamos ter noção do que se passa, para colocar sobre a mesa a discussão de temas como distrito eleitoral, sistema de eleições mistas etc.; debater claramente esse tipo de situação para entendermos o que se passa em termos político eleitorais no País."
Entretanto, determinadas situações justificam a mudança de legenda pelo candidato eleito, exigindo, antes que se conclua pela afronta ao princípio da fidelidade partidária, seja-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), os quais constituem o verdadeiro núcleo do devido processo legal, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LIV, da CF), que, em sua dimensão substantiva atua por meio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, constato que o Diretório Nacional do PSB reconhece, nos termos da resposta de fls. 1.218-1.219, a procedência do pedido para que o requerente desligue-se da legenda, "consideradas as circunstâncias do presente caso".
Afirma a agremiação requerida que (fl. 1219):
"Tornaram-se públicas as desavenças, de natureza política e pessoal, existentes entre o requerente e importantes lideranças de outras instâncias partidárias" .
Além disso, assenta que se tornou indesejável, para requerente e requerido, a permanência daquele na agremiação. Assim, não colocará qualquer óbice para o desligamento do filiado Rogério Simonetti Marinho, conforme decisão tomada pela Executiva Nacional do partido.
Isso posto, julgo procedente o pedido para declarar justa a causa para o desligamento de Rogério Simonetti Marinho do Partido Socialista Brasileiro (art. 1o, § 1o, IV, e § 3o, da Res.- TSE no 22.610/2007).
Publique-se. Após, arquivem-se aos autos.
Brasília, 3 de março de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
(Art. 16, § 5o, do RITSE)