08/10/2007
Justiça indisponibiliza bens de vice-prefeito de Parnamirim e de ex-secretários do governo Garibaldi
[0] Comentários | Deixe seu comentário.A Justiça indisponibilizou os bens do vice-prefeito de Parnamirim, e ex-cargo comissionado da Caern, Maurício Marques dos Santos; do ex-secretário de Transportes e Obras Públicas, Vicente Inácio Martins Freire; do ex-presidente da Caern, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior; do ex-secretário de Recursos Hídricos e atual coordenador do projeto de Transposição do São Feancisco, Rômulo Macedo; dos funcionários da Caern, Luiz Marcelo Gomes Adeodato Valmir Melo da Silva, e do IASAN - Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste.
Ação do Ministério Público, assinada pelos promotores Afonso de Ligório, Fernando Vasconcelos e Giovanni Rosado, impetrada ainda durante o governo Garibaldi Filho, questionava um contrato firmado entre a Caern e o IASAN, que visava criar um sistema de previdência privada para os servidores da empresa distribuidora de água do RN.
Na época o MP impugnou o contrato e entrou com ação que culminou na indisponibilidade de bens dos envolvidos.
A decisão interlocutória saiu na quinta-feira passada, dia 2, e desde a sexta, 5, aguarda publicação no Diário Oficial do Estado.
Leia a íntegra da sentença:
Decisão Interlocutória
Vistos etc. (.....) Diante de todo o exposto:
a) defiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional para o especial fim de que a CAERN abstenha-se repassar qualquer quantia referente aos contratos discutidos neste feito para o IASAN, bem como para decretar a indisponibilidade dos recursos referentes aos mencionados contratos atualmente em poder do IASAN, recursos este que deverão permanecer em conta remunerada, até decisão final da presente ação;
b) defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados, determinando-se, por via de consequência, que se oficie à Receita Federal e à Corregedoria do TJRN conforme solicitado às fls 29;
c) determino a notificação dos demandados, na forma do §7º do art. 17 da Lei nº 8429/1992, para que ofereçam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita acerca dos fatos em discussão;
d) notifique-se a CAERN acerca do ajuizamento da presente medida, para os fins do §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. P. I.
Natal, 02 de outubro de 2007.
Odlani Sakel Maia Guedes
Juiz Substituto